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Como é de conhecimento dos contabilistas, administradores e demais profissionais envolvidos com as áreas contábil e tributária, as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos artigos nº. 37 e nº. 38 da Lei nº. 11.941 de 2009, modificaram critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas para apuração do lucro líquido do exercício.
À vista desta nova realidade, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o Regime Tributário de Transição (RTT), segundo o qual a pessoa jurídica optante tem a possibilidade de reverter os efeitos da utilização dos novos métodos e critérios contábeis para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins. Assim, para os optantes, a base de cálculo dos referidos tributos e contribuições federais será calculada com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Para ter acesso às pertinentes informações acerca dos ajustes realizados pelos contribuintes em função da adoção do RTT, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº. 949, de 16 de junho de 2009, instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
A apresentação do FCont é obrigatória, exclusivamente, para as pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, a pessoa jurídica deverá apresentar o arquivo apenas com a identificação do contribuinte. Vale salientar que as empresas tributadas com base no lucro presumido, por hora, estão desobrigadas a apresentação do FCont.
A Instrução Normativa RFB nº. 967, de 15 de outubro de 2009, aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados FCont, ao passo que o Ato Declaratório Executivo COFIS nº. 49, de 15 de outubro de 2009, trouxe o layout, as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis ao Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont (PVA-FCont).
Como regra geral, o prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ. Porém, excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo será encerrado às 23h59min, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009. O prazo especial se deve ao fato do fisco não ter disciplinado as normas inerentes à apresentação do FCont até a data prevista para a entrega da DIPJ inerente ao ano-calendário de 2008, que ocorreu no dia 16 de outubro de 2009.
Dessa forma, as empresas tributadas com base no lucro real e optantes pelo RTT devem ficar atentas a essa nova obrigação acessória, cujo prazo de apresentação se aproxima, pois a confecção da mesma possui características específicas que podem trazer dificuldades práticas que, se não forem verificadas com antecedência, podem prejudicar a qualidade das informações e abrir margem para futuros questionamentos por parte do fisco.
* Vitor Anderson Rubio é contador, advogado, especialista e consultor em Direito Tributário do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco)