Tel: 11 2645-1048
A Lei 11.638, instituída em 2007, estabeleceu que as práticas contábeis no Brasil devem estar em consonância com as normais internacionais de contabilidade (IFRS). Até o final de 2010, toda a implantação do IFRS deverá estar finalizada.
Para que essas diretrizes sejam cumpridas à risca, foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que tem por objetivo regular e orientar essa transição, por meio de comunicados técnicos.
De acordo com as normas contábeis e tributárias atuais, as empresas podem se creditar do ICMS incluso na compra de bens classificáveis no ativo imobilizado. Esse crédito tributário deve ser compensado em até quatro anos, com os débitos deste mesmo imposto.
No tocante às empresas concessionárias de serviços públicos, como as companhias de energia, de telefonia e gestoras de rodovias, há pontos que ainda requerem um melhor esclarecimento. Por isso, está em audiência pública no CPC uma tradução da interpretação das normas internacionais (IFRIC 12), intitulada ICPC 01.
A ICPC 01 pretende regular a contabilidade dessa atividade. Segundo essa interpretação técnica, tais empresas não devem registrar seus imobilizados, pois esses bens pertencem aos órgãos concedentes, e não aos operadores. De acordo com o IFRIC 12, a concessionária deverá criar um ativo financeiro ou intangível, ou ambos, para registrar seus gastos, que serão amortizados de acordo com a expectativa de geração de caixa de tais ativos, limitado ao prazo da concessão.
Entre as perguntas em aberto, salientamos: se esse imobilizado não é da empresa operadora, então quer dizer que, na compra de ativo fixo, não haverá crédito de ICMS? Se isso acontecer, a empresa terá um desembolso maior de ICMS em seu fluxo de caixa mensal? Quais são as chances de que a concessionária venha pleitear aumento de preço de seus serviços junto aos órgãos reguladores para cobrir essa despesa, que não foi considerada nos cálculos anteriores?
É isso mesmo: se não houver alterações na legislação tributária, tais interpretações poderão afetar o lucro das empresas ou o bolso do consumidor.
Estabelecendo um paralelo aos tributos federais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu a instrução normativa 949/09, que trata do Regulamento do Regime Tributário de Transição (RTT) – ou seja, dos efeitos que, porventura, poderão ocorrer com a implantação das normas internacionais na apuração dos tributos. De acordo com essa instrução, que foi válida para os exercícios de 2008 e 2009, toda e qualquer alteração na forma de reconhecimento da receita, custos e despesas computadas na escrituração contábil para apuração do IRPJ e CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, deve ser desconsiderada. Em outras palavras, permanecem os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.
No entanto, a SRF ainda não se pronunciou sobre a continuidade dessa instrução após o período de transição, nem se posicionou em relação ao que será feito das novas alterações que, com certeza, surgirão por influência do IFRS.
A verdade é que, até agora, não existem definições conclusivas em relação às alterações que serão introduzidas pelo ICPC 01. Mas fica um alerta: é importante iniciar uma grande discussão acerca dos efeitos financeiros que poderão recair nessas empresas e até no bolso do cidadão, que nada tem a ver com a implantação das normas internacionais de contabilidade no Brasil!
* Marcelo Fichera Lourenzi é gerente-sênior da BDO, quinta maior empresa do mundo em auditoria, tax e advisory.