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As normas contábeis emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board, implantadas no Brasil por força da lei 11.638/07, criaram figuras no caso do Arrendamento Mercantil que não se acham definidas em lei.
Estabeleceram as referidas dois segmentos e tiveram a aprovação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários:
Arrendamento mercantil operacional
Arrendamento mercantil financeiro
A questão do Arrendamento, definida no Código Civil Brasileiro e em leis específicas que é extremamente simples, gerou um complexo de práticas normativas que ensejam controvérsias.
A lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83 dispõe sobre o caso específico de arrendamento mercantil, mas a Deliberação 554/08 contraria textos legais.
Pela Lei 11.638/07, modificando o artigo 177 da Lei 6404/ 76 foram delegados à CVM – Comissão de Valores Mobiliários poderes para regular um processo de natureza contábil em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos maiores mercados, mas cumpre observar que:
Lei e deliberação não estão de acordo em pontos importantes.
Não existe legalmente estabelecida segmentação de espécies de arrendamentos mercantil, mas, um só gênero.
O artigo 3º da Lei 6099/74, não revogado, obriga expressamente que o arrendador registre o bem arrendado como Ativo Imobilizado e não como valor a receber na forma determinada pela Deliberação 554/08 da CVM.
Revogação de lei deve ser expressa.
Nenhuma lei revogou o disposto na 6099/74 e sua alteração pela 7.132/83.
Diante de tais fatos o discutível se enseja sobre a validade legal em se seguir a norma que a CVM consagra.
Mesmo a deliberação CVM 554/08 fixando que se devam executar tais ou quais procedimentos colocará quem os aplicar em sentido oposto ao das leis que ainda regulam o arrendamento mercantil.
Deveras surpreendente e preocupante é que de forma oficial se afirme e determine que a lei não seja relevante para fins contábeis.
Contabilmente, também, lesão ocorre, pois, só deve integrar o ativo um investimento sobre o qual se possui efetiva e livre disponibilidade de uso de qualquer gênero, inclusive o de liquidação, caso esse que não é o do arrendamento.
Como não enganar a terceiros, podendo causar prejuízo a imagem falsa projetada pela informação o fazer constar no imobilizado um bem que não é competente para solver dívidas com credores em caso de falência?
Isso seria criar “ativos podres” ou “virtuais”, esses que foram responsáveis pela falácia informativa que garantiu a aplicação do grande calote financeiro que resultou na magna crise que eclodiu em 2008.
*Autor: Antônio Lopes de Sá
www.lopesdesa.com.br
Contato: lopessa.bhz@terra.com.br
Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.