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Recente repercussão geral foi decidida pelo Plenário Virtual do STF, no que se refere a (im) possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários. É mais uma, entre tantas, decorrência da famigerada EC 62, a popular “emenda do calote” patrocinada pelo Executivo e promulgada pelo fanfarrão legislativo federal.
I – INTRODUÇÃO
Para se falar sobre RPV é necessário uma abordagem inicial sobre PRECATÓRIOS, uma vez que a RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) nada mais é que um mini precatório.
O gênesis da questão é uma demanda judicial que, no conceito de CANELUTTI, “é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, ou seja, uma pretensão de alguém que não foi satisfeita por outro cidadão.
Nas demandas judiciais envolvendo particulares, terminada a ação judicial – com trânsito em julgado – e havendo um vencedor, este passa a ser possuidor de um título executivo judicial, passível de execução forçada, como acontece com os títulos executivos extrajudiciais (cheques, notas promissórias, duplicatas e outros).
Diferentemente, quando o réu litigante é um órgão público, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, o vencedor também possui um título executivo judicial, porém, sem o “status” de execução forçada, uma vez que os bens públicos são impenhoráveis.
Assim nasce o precatório, que é uma requisição do juízo da execução da sentença transitada em julgado, ao respectivo tribunal, requisitando verba para quitação do valor executado pelo vencedor da lide. As requisições protocoladas nos tribunais até 30/06 de cada ano constarão no orçamento do respectivo tribunal, para o exercício seguinte e o órgão tem prazo até 31 de dezembro do ano seguinte para quitar o Precatório. Esta previsão constitucional prevaleceu até o ano de 1999.
Uma Emenda Constitucional – EC 20 – criou o primeiro calote, dividido o pagamento dos precatórios em até 10 parcelas anuais. Apesar das facilidades concedidas aos entes públicos devedores, com exceção da União Federal, os Governos estaduais e municipais tinham por hábito NÃO pagar os precatórios nos prazos devidos.
Como havia previsão constitucional no sentido de que, não pago o precatório no vencimento, este se tornaria moeda para quitação de tributos. Surgiu o comércio de precatórios – nos âmbitos estaduais e municipais – com deságio, incentivado os devedores de tributos a comprarem precatórios vencidos e prepararem judicialmente o encontro de contas entre seus débitos tributários e seus créditos de precatórios.
Recentemente veio a EC 62 dividindo os valores dos precatórios em até 15 anos. E mais: Criou a figura do Leilão, ou seja, o credor que oferecer maior desconto para o ente devedor recebe primeiro, quebrando a ordem cronológica de preferência. A visão dos caloteiros foi a seguinte: Já que existe o “mercado de precatório”, com deságio, vamos assumir esse mercado e nos beneficiar com os deságios. E que pior, os congressistas que aprovaram, a toque de caixa, a emenda do calote, foram reeleitos. Pasmem!
Absurdo! A EC 62 foi apelidada de “emenda do calote”, porque não só oficializou o calote no Brasil como também criou vantagens para os órgãos públicos devedores por decisões judiciais.
II – O QUE SÃO OS PRECATÓRIOS?
Apesar da profusão de textos, em forma de artigos, sobre o tema pouca literatura é encontrada sobre os Precatórios.
A doutrina considera PRECATÓRIO como sendo (1) “o ato administrativo de comunicação, possuindo, mais especificamente, a característica de ato de comunicação interna, por intermédio do qual o Estado-Poder Judiciário comunica-se com o Estado-Poder Executivo, dando-lhe notícia da condenação a fim de que, ao elaborar o orçamento-programa para o próximo exercício, o valor correspondente tenha sido incluído na previsão orçamentária”.
Se considerarmos a etimologia, segunda pesquisa do Ministro do STJ (2) Franciulli Neto:
“A palavra precatório é de etimologia obscura; derivada do latim precatorius. Sua origem, ao que parece, relaciona-se ou promana do latim precatio, onis = súplica, petição, rogo; precatus, a, um, adj. part. adj. = que rogou; rogado.” (FRANCIULLI NETTO, 1999).
Kiyoshi Harada, um dos maiores críticos da PEC DO CALOTE – enquanto aquela tramitava no Congresso Nacional, também definiu PRECATÓRIO (3), verbis:
Precatório judicial significa requisição de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda contra Fazenda Pública (União, Estados membros, DF e Municípios), por conta da dotação consignada ao Poder Judiciário. É a forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do Código de Processo Civil. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabilidade de bens públicos.” (HARADA, 2007).”
Note-se que é a impenhorabilidade dos bens públicos que levou a criação da figura do PRECATÓRIO. Enquanto os Governos, em seus três níveis de poder, têm a primasia processual na execução forçada de seus créditos, com quebra de sigilo bancário, penhora online de contas bancárias, saldos de limites de cartões de crédito, de veículos e imóveis, sem a aquiescência dos seus legítimos detentores, ao contrário, enquanto devedores, todos seus bens são impenhoráveis e intocáveis.
Os privilégios processuais dos Governos quando em litígios com os particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tornam as demandas entre eles desiguais por excelência.
Podemos concluir que precatório foi a forma encontrada pelo poder Executivo, com ajuda do Poder Legislativo e o benevolência do Judiciário para os desrespeitos aos direitos constitucionais dos cidadãos brasileiros sejam desrespeitados, sem que haja verdadeiro ressarcimento ou reparo por parte do Executivo.
Contando com as facilidades que os legisladores, via Emendas Constitucionais, ofereceram aos Governantes (seja federal, estadual, municipal, incluindo suas autarquias) a usurparem os direitos dos cidadãos e com a lentidão do judiciário a seu favor, os dirigentes da União, Estados e Municípios agem à vontade, sabedores que os danos causados aos brasileiros somente terão decisões definitivas nos mandados dos próximos executivos eleitos e, estes, terão o prazo de 15 anos para quitarem as indenizações devidas (com os deságios dos leilões), defasadas pela manipulação dos índices inflacionários (precatório corrigido pelo índice da Caderneta de Poupança) enquanto a SELIC é utilizada para cobrar tributos em atraso e pagar aos financiadores da gastança governamental (juros da dívida interna).
O sistema de precatórios, em forma de calote oficial, estimula a corrupção e os desmandos dos detentores do Poder, em seus três níveis, enquanto a população desinformada vai se conformando com o pão e o circo.
III – O PRECATÓRIO E SUA NATUREZA JURÍDICA
A doutrina não é unânime acerca da natureza jurídica do precatório, passeando desde o Direito Constitucional, passando pelo Administrativo, Processual Civil e Direito Financeiro.
Como nossa intenção é mostrar o precatório de forma mais pragmática, não vamos estender a discussão sobre a natureza jurídica do precatório, adotando a posição firmada pela Excelsa Corte, em Plenário, na relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, verbis:
“PRECATÓRIO – OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. PRECATÓRIO – TRAMITAÇÃO – REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO – TRAMITAÇÃO – CUMPRIMENTO – ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL – NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO – VALOR REAL – DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES – ERROS MATERIAIS – INEXATIDÕES – CORREÇÃO – COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO – ATUALIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO – SATISFAÇÃO – CONSIGNAÇÃO – DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, “as importâncias respectivas” (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal). (STF – ADI 1098 / SP – SÃO PAULO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/09/1996)” (grifo nosso).
O mais importante é que o Precatório é consequência de uma demanda judicial originada por não cumprimento do ente público de obrigações preconizadas em lei, a qual, por questões jurídicas, éticas e morais ele tinha obrigação de cumprir. É dever do Estado cumprir suas obrigações.
IV – O QUE É UMA “RPV”?
Podemos simplificar dizendo que uma RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) é um mini precatório. Os valores para que uma RPV seja emitida (ao invés de um PRECATÓRIO) são diferentes para as dívidas no âmbito Federal, Estaduais e Municipais, conforme fixados por Resolução do CNJ, inserida no final deste texto.
Como as Procuradorias das Fazendas em todos os níveis (Federal, Estaduais e Municipais) vinham, ao arrepio da CF e da Lei, bloqueando pagamentos de RPV’s, no casos em que os credores daquelas requisições fossem ao mesmo tempo devedores da respectiva Fazenda Pública, o tema chegou ao STF.
Imediatamente o Plenário Virtual decidiu pela Repercussão Geral, conforme noticiado pela Excelsa Corte, verbis:
“O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV”. (4)
Pela quantidade de demanda que certamente se processa contra os três níveis de Governo e as perseguições que constantemente vêm sofrendo os contribuintes credores das RPV’s ao verem frustradas suas pretensões de receberem o que o Judiciário decidiu lhe serem devido, urge que a Suprema Corte julgue imediatamente o tema, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade cometida pelos Procuradores Públicos nos casos das RPV’s.
V – O QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO
A começar pela EC 62 (5) que prevê que “No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.” (6)
Portanto, há a previsão Constitucional da compensação entre PRECATÓRIOS e débitos para com a Fazenda Pública envolvendo o mesmo litigante (ou seja, que tenham o mesmo CNPJ ou CPF).
Porém, o texto Constitucional deixa claro no PAGRÁGRAFO TERCEIRO do ARTIGO 100 DA CF/1988, introduzido pela EC 62, que “o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Regulamentando as alterações promovidas pela EC 62 no que se refere aos pagamentos de PRECATÓRIOS e RPV o Conselho Nacional de Justiça expediu a RESOLUÇÃO CJF N 122, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, que dentre vários preceitos, fixa parâmetros para a expedição das RPV’s:
“Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I – 60 salários mínimos, se devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 40 salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;
III – 30 salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
A compensação de PRECATÓRIOS foi regulamentada pelos artigos 11 a 14 da referida RS 122 (7), deixando explícito em seu artigo 13º que “O procedimento de compensação não se aplica às RPVs.”
Alinhando com o pensamento do CNJ, a Lei de nº 12.431 (8), em seu artigo 44 prevê que “O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
Os textos regulamentadores da EC 62 deixam explícitos que qualquer tentativa das Procuradorias das Fazendas (Federal, Estaduais e Municipais) em frustrar a quitação imediata das RPV’s NÃO tem base legal nem constitucional, o que certamente será decidido pela Excelsa Corte em favor dos massacrados e desamparados contribuintes quando credores dos entes públicos.
VI – CONCLUSÃO
Ex positis podemos afirmar, s.m.j., que os espoliados cidadãos que recorreram ao Poder Judiciário e foram vencedores em suas demandas, continuam sendo vítimas dos desrespeitos das respectivas Procuradorias Públicas, em seus três níveis, aos preceitos constitucionais e legais visando obstruir as quitações das RPV’s expedidas pelo Judiciário.
Resta a esperança de que o STF não engavete (até por tratar-se de processo eletrônico) o tema objeto da comentada repercussão geral, atendendo aos anseios dos credores que já superaram a lentidão do judiciário e aguardam, enfim, pelo recebimento do que lhes são devidos pelos entes públicos e que a Excelsa Corte cumpra a sua função maior de Guardião da Constituição Federal.
NOTAS
(1) OLIVEIRA, Antonia Flávio de. Precatórios, aspectos administrativos, constitucionais, financeiros e processuais. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
(2) FRANCIULLI NETTO, Domingos. Notas sobre o Precatório na Execução contra a Fazenda Pública. BDJUR Superior Tribunal de Justiça, São Paulo, 29 de abril de 1999.
(3) HARADA, Kiyoshi. Precatórios judiciais. Descumprimento. Crime de responsabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 265, mar.2004.
(4) RE 657686 – http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196903
(5) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
(6) Art. 100 – § 9º, inserido pela EC 62
(7) Da Compensação em Precatórios
Art. 11. O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao tribunal para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, discriminadamente, a existência de débitos e respectivos códigos de receita que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento.
§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz decidirá o incidente nos próprios autos, após ouvir a parte contrária, que deverá manifestar-se em 10 dias, valendo-se, se necessário, de exame pela contadoria judicial.
§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que determinar a compensação, deverá ser intimado o órgão de representação judicial da entidade executada para que:
I – informe os valores atualizados relativamente aos débitos deferidos, discriminadamente por código de receita, considerando como data-base da referida atualização a do trânsito em julgado da decisão que autorizou a compensação;
II – proceda à suspensão da exigibilidade do débito, sob condição resolutória, até seu efetivo recolhimento.
§ 3º A partir da data final da atualização a que se refere o parágrafo anterior, os valores a serem compensados serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos precatórios.
§ 4º Com base nas informações fornecidas pelo órgão de representação judicial da entidade executada, o juiz da execução requisitará o precatório pelo valor bruto, com a informação discriminada dos débitos a serem compensados por código de receita.
§ 5º Os débitos a serem compensados se limitarão ao valor líquido do precatório, considerado como tal o valor bruto da requisição, descontados a contribuição do PSS, se houver, e o imposto de renda a ser retido na fonte.
Art. 12. A compensação se operará no momento da efetiva expedição do documento de arrecadação pela instituição financeira, que ocorrerá quando do depósito realizado pelos tribunais, incidindo o imposto de renda retido na fonte – IRRF sobre o valor arrecadado a título de compensação.
§ 1º No caso de compensação em favor da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (DL n. 509/1969, art. 12), o depósito integral do valor requisitado será feito à ordem do tribunal, que o colocará à disposição do juízo da execução.
§ 2º A liberação dos valores de que trata o parágrafo anterior será feita mediante alvará, ou meio equivalente, em favor do beneficiário com relação à parcela de seu crédito e em favor da entidade devedora com relação à compensação.
Art. 13. O procedimento de compensação não se aplica às RPVs.
Art. 14. No caso de cancelamento de precatório com compensação, deverá o juízo da execução intimar o órgão de representação judicial da entidade executada para tornar sem efeito a suspensão da exigibilidade do débito, adotando as providências decorrentes.
Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento de precatório com compensação após a arrecadação dos valores compensados, além das providências previstas no caput, o tribunal solicitará à entidade arrecadadora respectiva que, no prazo de 10 dias, promova a devolução dos valores recolhidos.
(8) LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário
Ex-Consultor da COAD
Autor do livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
robertordemorais@gmail.com