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Resumo:
Apresentamos uma brevíssima análise sobre uma sugestão de um referente científico contábil jurídico, para uma ação de prestação de contas, proposta pelo titular de conta-corrente bancária. Sendo que nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação de um pensar contemporâneo lastreado na equidade e na Constituição Federal. Nomeadamente na busca por meio de um raciocínio lógico dos fenômenos vinculados com as prestações de contas. A justificativa didática deste tema decorre da necessidade da educação permanente dos peritos e da necessidade de se desenvolver uma nova visão para uma aprendizagem em torno do tema.
Palavras-chave:
Ação de prestação de contas.
Desenvolvimento:
A partir de nossa doutrina[1], desenvolvemos o objetivo didático do tema deste artigo que é um referente para uma preparação da ação de prestação de contas em negócios com instituições financeiras, tendo como foco a Constituição e seus princípios, vinculados direta ou indiretamente com o tema. E para tal dividiremos o tema em quatro tomos, como segue:
As contas a serem apresentadas devem ser de forma individual, por operação, e devem discriminar todas as operações, todas as garantias, os encargos e condições, compreendem todo o período da relação, as quais devem discriminar minuciosamente:
Bem como, a identificação das operações casadas, e as operações continuadas ou sequenciais com juros sobre saldos anteriores. Como exemplo, de operações continuadas, onde se mitiga para se esconder a capitalização dos juros temos: um capital de giro para quitar saldo devedor em conta garantida.
Deve ainda:
Além de que a apresentação deve ser de forma mercantil/contábil (débitos, créditos e saldos, com a discriminação individual, clareza e caracterização da operação).
Sendo o objetivo da ação:
2) Do fumus boni juris
Tratamos neste tomo da presunção da legalidade e da possibilidade de um direito que indica uma verossimilhança de direito que o Juiz pode decidir a prima facie, com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Logo, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Sem sombra de dúvida existe um desnível econômico, técnico e informativo entre a hipersuficiente instituição de crédito e o hipossuficiente consumidor, o que justifica a necessidade de se saber a real situação das contas, notadamente em relação aos lançamentos unilaterais e duvidosos ou indevidos impostos por contrato de adesão.
Técnica e contabilmente, existe uma marca divisória entre lucro saudável e idôneo, e a usura, conforme revela a Lei 1.521/51, em seu art. 4º, item “b”, onde se mede o grau de usura a partir do rompimento do limite de rentabilidade igual a 20%, ou seja, lucro patrimonial superior a 20%, sendo o limite de 20% a marca suportável da idoneidade. A partir desse limite, lucro patrimonial superior a 20%, ou seja, superior a 1/5 do custo, temos evidenciada a prática da usura pelo crime de agiotagem[4]. As taxas médias de mercado utilizadas pelas instituições financeiras são abusivas, uma vez que ultrapassam o limite de 20% sobre o custo da captação.
Carvalho[5] ensina que:
A fim de ser verificada a abusividade nas taxas médias de mercado, há de se apurar o spread bancário; ou seja, a diferença entre o preço de captação e o preço do empréstimo, levando-se em consideração os riscos inerentes à operação (inadimplência), os impostos diretos e indiretos incidentes, o fundo garantidor do crédito, o percentual compulsório do governo e o custo administrativo. Em mais precisos termos, constitui o spread bancário no lucro efetivo da instituição financeira na operação de mútuo.”(...) “Além disso, a divulgação correta do spread bancário viabiliza a fiscalização de prática de ilícitos penais pelas instituições financeiras.
A existência de uma cadeia sucessiva de operações com o intuito de renovação de uma dívida com juros capitalizados, por outra dívida, buscando dar caráter de autonomia a cada uma das operações, quando, na realidade, a verdade real, trata-se da manutenção da primeira linha de crédito.
A utilização do sistema PRICE implica na capitalização dos juros.
A falta de clareza e informações básicas, relativa à composição da taxa de juros e demais encargos, afronta o art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26/3/2009:
I - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de seus clientes e usuários, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades e fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados;
II - a utilização em contratos e documentos de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço prestado, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins de fornecimento de cartão de crédito; e
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação.
O direito a informação da composição do spread bancário não viola os princípios Constitucionais da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica, mas apenas e tão somente, aprimora tais práticas no interesse da coletividade.
A Constituição da República Federativa do Brasil representa o alicerce da virtude da segurança jurídica do Brasil, daí decorre a necessidade de sua interpretação para validação das contas requeridas, pois quem não cumpre seus deveres não tem legitimidade para buscar seus direitos.
Cabe enfatizar que é direito da instituição financeira corrigir a falta de conformidade das contas, apresentando-as em juízo de forma correta, para se obter a ruptura da pratica da má-fé oriundo do abuso do poder econômico. E caso não o faça assume o ônus de devolver em dobro o valor das ilicitudes e do locupletação sem causa apurados pela perícia contábil. Lembrando que o ônus da prova, de que foi atendido os ditames da Carta Magna é da instituição financeira. A presunção da má-fé se dá pelo fato de que a instituição financeira sabia ou deveria saber dos princípios Constitucionais e da vedação do lucro discricionário, logo, a desconsideração da Constituição foi um ato consciente. Um contrato não pode contrariar norma de ordem pública. Com relação ao risco de consentimento e da conduta da instituição financeira deve ser interpretada à luz da boa-fé, logo, segundo a intenção desta, pois se cobra juros capitalizados e superiores ao permitido pela Constituição, a intenção é a de obter lucros discricionários ludibriando o hipossuficiente.
Prevê a Constituição Federal:
Até porque o STJ em suas Súmulas agasalha esta pretensão, vide Súmulas 259/STJ[6] e 297/STJ[7].
E colaborando com isto temos a Súmula[8] 202 do TJRJ.
3) Do periculum in mora
Uma adequação tardia à proibição de lucros discricionários e adequação do contrato aos valores principiológicos da Constituição, coloca o autor hipossuficiente em estado de insolvência irreversível, deixando-se de preservar a empresa mantendo os empregos, geração de tributos e desenvolvimento social.
O autor poderá sentir as precipitações de descontinuidade da empresa, em decorrência dos fatores antieconômicos praticados pela instituição financeira.
O perigo do dano imediato[9] e irreparável se dá na situação financeira do hipossuficiente consumidor, materializada pelos riscos evidentes de pagamentos ou desencaixes indevidos, cujo efeito é a locupletação sem causa, e a inibição do exercício da empresa por uma descapitalização motivada pela cobrança ou imposições de valores e garantias abusivos, tais como:
Daí se justifica um pedido de liminar para se suspender os pagamentos, até que se consiga demonstrar se existe ou não saldo devedor ou saldo credor, e que o consumidor e freguês da casa bancária é possivelmente credor e não devedor nos moldes em que a instituição financeira entende e está exigindo amparada no abuso de direito.
4) Diante do exposto, e considerando que onus probandi da regularidade das contas é da instituição financeira, poderá o peticionário requerer para fins da apuração do saldo das contas:
A boa-fé subjetiva, como explicado por COSTA[21]:
(...) tem na sua própria expressão, uma conotação de “estado de consciência” ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito. É subjetiva, pois o intérprete deve considerar, analisar a intenção do sujeito da relação jurídica. A má-fé é a intenção no seu sentido contrário, ou seja, é a intenção de lesar.
E colaborando com isto temos o conceito de boa-fé subjetiva dado por DUARTE[22]:
A boa-fé subjetiva se resume à situação de um sujeito perante um certo fato. É a circunstância do desconhecimento de uma dada ocorrência, de um vício que torne ilegítima a aquisição de um determinado direito ou posição jurídica.
Com a devida vênia, enfatizamos que não se confunde ação revisional com ação de prestação de contas, pois um contrato de crédito não pode contrariar norma de ordem pública e espera-se que o Judiciário, não homologue contas que foram contratadas em afronta à Constituição da República Federativa do Brasil. O que está sendo demonstrado neste artigo não é a revisão de contratos e sim, se as contas relativas ao contrato estão em sintonia ao ordenamento jurídico e consequentemente não estão ferindo o direito. Portanto, não se pretende na ação de prestação de contas rever taxas, encargos, critérios e valores, e sim, se as taxas, encargos, critérios e valores lícitos aplicados a um caso concreto resultam em saldo devedor ou credor, por uma questão de justiça e correção das contas.
E por derradeiro, a ação de prestação de contas busca, que nas contas sejam afastadas todas as formas de “abuso do poder econômico dominante”, ato profano e proibido pela CF, art. 173, § 4º.
[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.
[2] Lucro discricionário – diz-se do rédito positivo de uma atividade econômica que procede à discrição, ou seja, sem restrições; arbitrário, diz-se arbitrário por ser contra a Lei de Economia Popular, 1.521/51, art. 4º. É, portanto, um abuso do poder econômico, ato proibido pela CF, art. 173, § 4º, sendo, portanto, a avareza por um excessivo e sórdido apego ao lucro. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 267).
[3] Pacto – (do latim pactu) – negócio jurídico bilateral, efetivado e combinado pelo acordo de vontades, realizado pelo consenso das partes, efetivado pela liberdade de discutir o contrato, pela autonomia da vontade das partes que tem a liberdade de contratar ou não, (com quem contratar, o que contratar e o conteúdo ou termos do acordo). No sentido contrário à equidade e isonomia, em especial a liberdade de pactuar livremente, temos o Contrato de Adesão, onde Lisboa enfatiza que: “O surgimento do contrato de adesão foi a consequência lógica da despersonalização das relações contratuais, em que o predisponente lançou mão desse mecanismo para conseguir negociar com as milhares de pessoas interessadas em obter seus produtos ou se empregar nos seus quadros. Contrato de adesão é o negócio jurídico cujas cláusulas não tiveram o seu conteúdo livremente discutido por ambas as partes, submetendo-se uma delas aos termos anteriormente fixados pela outra parte ou por terceiros”. Desta forma, são coisas totalmente diferentes: o conteúdo de um contrato pactuado (acordado livremente) e o conteúdo grafado em um contrato de adesão (colocado de forma unilateral). Assim conceituando a palavra pactuado (a): é uma palavra derivada de pacto, que segundo Sylvio Syon Netto é “qualquer convenção, ajuste ou estipulação entre duas ou mais pessoas para a realização de um ato jurídico”. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda a Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 294 - 295).
[4] Pelo crime de agiotagem, Dante, em sua obra, Divina Comédia, no Inferno, sétimo círculo – agiotas, p. 150; descreve com muita propriedade o sofrimento do agiota quando cumpre a sua pena: “Dos olhos rebentava-lhes a dor; defendiam-se com uma e ora outra mão, no solo em brasa do ardente fulgor”.
[5] Dra. Adriana Therezinha Carvalho Souto Castanho de Carvalho – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Rio de Janeiro. Série: Aperfeiçoamento de Magistrados. 5º curso. Juros Aspectos Econômicos e Jurídicos. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistros/paginas/series/5/jurosaspectoseconomicos_16.pdf>. Acesso em 17 de mar.14.
[6] Súmula 259/STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
[7] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
[8] Súmula 202 do TJRJ: Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.
[9] Para o perigo do dano iminente, se diz: periculum in mora – iminência de dano, em face da demora na providência que o impeça.
[10] A regulamentação da comissão de permanência pela Resolução 1.129 de 15.05.1986, veda, a cumulação com a multa moratória que deve ser afastada.
[11] Certificado de depósito interbancário – CDI – são títulos de emissão das instituições financeiras, que lastreiam as operações do mercado interbancário, logo, a sua negociação está restrita ao mercado interbancário, pois tem o objetivo de deslocar recursos monetários de uma instituição financeira para outra, portanto, o CDI quantifica o custo do dinheiro, juro, para os bancos em um determinado dia.
[12] Juro flutuante – diz-se dos juros que são irresolutos por serem variáveis para mais ou para menos. Possuem uma contração normalmente muito lenta, e uma detonação normalmente súbita, ambas de duração variável. Espera-se que acompanhe as alterações da política econômica e monetária do Estado, podendo haver distorção e movimentação sem prévio aviso à pessoa que assume este ônus, ou seja, ao freguês. Normalmente este encargo financeiro fica ao livre-arbítrio de uma das partes, a que tem o poder econômico e que empresta o capital, como os juros do cheque especial, do cartão de crédito e de contratos de adesão, onde, normalmente não estão predeterminadas as taxa de juros. Para a entidade capitalista que empresta o recurso ou financia compras a prazo, é o preço ou remuneração do capital disponibilizado ao seu freguês, consequentemente, viripotente receita desta entidade. A sua composição está protegida por sigilo, portanto, quiçá, em suas entranhas tenha uma participação relativa à atualização monetária, à carga tributária, a perdas por inadimplemento ou insolvência do freguês, aos encargos sociais, às despesas, e naturalmente ao custo do capital e lucro. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário de Contabilidade - da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá. 2014. p. 247).
[13] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora. 2014. p. 140.
[14] Pela figura do desequilíbrio econômico-financeiro temos o seguinte conceito: é um ato ou fato oriundo da inexistência de paridade entre as posições dos contratantes de um negócio, de um ato jurídico ou do mercado, podendo ainda ter como causa, o abuso do poder econômico; é qualquer ato ou fato contra a livre concorrência ou qualquer forma de abuso do poder econômico.
[15] Pacta sunt servanda – tem o sentido de: cumpram-se os contratos, representa a força dos contratos. Compreende-se que obrigações devem ser cumpridas pelos mesmos axiomas que bradam que a lei que deve ser obedecida, logo, de acordo com as vontades declaradas; têm valor de lei entre os contratantes e impõem preceitos, coação, desde que tal vontade seja lícita e aceita socialmente. As condições devem ser observadas. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed.Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 424).
[16] Lei 10.406/02, art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[17] Lei 10.406/02, art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
[18] Rebus sic stantibus – verte da teoria da imprevisão, e prega que nada se muda desde que as coisas continuem como estavam no momento da contratação. É uma exceção à regra do princípio: pacta sunt servanda, uma vez que possibilita que um pacto seja alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação original, resultado econômico, financeiro ou social oriundos dos direitos, das obrigações e da ambiência, não forem as mesmas que existiam no momento da execução do negócio contratado. Sua relevância está no fato de que uma das partes pode ser prejudicada em benefício da outra, o que cria a possibilidade de um ajuste no contrato original, para se restabelecer o equilíbrio contratual. Inclusive pode esta cláusula estar previamente pactuada, uma vez que a sua estipulação, originalmente no contrato primitivo, representa a aplicação de um princípio, o qual prevê que a situação de um imprevisto pode gerar a obrigação de o contrato ser ajustado a uma nova realidade. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 8 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 424 - 425).
[19] MELLO, Renata Rapoldo. O Princípio da Boa-fé Objetiva.
[20] SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu. Contornos Dogmáticos e Eficácia da Boa-fé Objetiva e o Princípio da Boa-fé no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p.116.
[21] COSTA, JUDITH HOFMEISTER MARTINS. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do Código Civil Novo. Disponível em: <http:// http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=513>. Acesso em: 16 de ago. 2004.
[22] DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo Código Civil Brasileiro: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. p. 413.
[1] DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo Código Civil Brasileiro: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. p. 413.
[1] Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Mais Informações sobre o autor ou as obras do autor, podem ser obtidas: <http://www.zappahoog.com.br>. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376>.