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Os Estados exigem o recolhimento do ICMS, em dinheiro, no ato do desembaraço, de, por exemplo, máquinas e equipamentos.
Entretanto, o Regulamento do ICMS exige, de fato, o recolhimento através de uma compensação entre créditos na entrada e na venda de mercadorias.
Em apertada síntese, hoje é possível o desembaraço mediante medida judicial, para que o valor seja lançado nos “livros” da empresa. Em alguns casos, quando a empresa tem o perfil de “credora”, que inclusive vede esses créditos acumulados, ela acaba aproveitando-os em sua integralidade.
Da mesma maneira, existe a possibilidade do não pagamento de IPI, quando, por exemplo o diretor da empresa importa um veículo em seu nome.
Sempre com medidas judiciais preventivas.