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O valor do ICMS Substituição Tributária – ICMS-ST retido na Nota Fiscal não é faturamento.
O emitente da Nota Fiscal (substituto tributário), que retém e não recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária está cometendo crime de apropriação indébita, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137 de 1990.
Trata-se de crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ocorre o crime, quando o fornecedor da mercadoria, na condição de substituto tributário não recolhe aos cofres do governo estadual o ICMS retido a título de substituição tributária.
A seguir exemplo.
Venda de mercadoria importada para revenda - de SP para SP
NCM 4823.20.99 - filtros descartáveis para coar café ou chá - mercadoria relacionada no Art. 313-Z15 do RICMS/SP
ICMS - alíquota em SP 18% - inciso I do Art. 52 do RICMS/SP
IPI - 15% - Decreto nº 8.950/2016
IVA-ST 90,91% - Portaria CAT nº 102/2015
SP- ICMS-ST - débito não é parcelável
Alguns contribuintes "desavisados" que ficam devendo ICMS-ST, quando recebem o aviso de cobrança do Estado acham que podem parcelar o imposto. No entanto, o ICMS devido a título de substituição tributária não pode ser objeto de parcelamento ((inciso II do Art. 14 da Resolução Conjunta SF/PGE 02/2012 do Estado de São Paulo).
Assim, responsável tributário na condição de substituto tributário, constitui crime contra a ordem tributária o não recolhimento do ICMS-ST aos cofres do governo.
Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
Josefina do Nascimento Pinto Consultor(a)