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O notório saber contabilístico, referenciado no §8° do art. 163 da Lei 6.404/1976, atribuído aos peritos, agora com regra determinada pela Lei 14.039, de 17 de agosto de 2020, aplica-se aos Contadores. E no âmbito do direito administrativo, ficou melhor delineado a dispensa da licitação (art. 25 da Lei 8.666/1993) para contratação de advogado e contador. A lei entrou em vigor no dia 18 de agosto de 2020.
O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 25. (...)
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A prova da notoriedade de especialização, se faz pelo acervo técnico, que deve evidenciar: área de atuação, estudos, experiências, publicações, organização e aparelhamento.
Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog