Tel: 11 2645-1048
Segue uma reflexão que versa sobre a existência da necessidade de uma uniformização de procedimentos de perícia contábil, a fim de garantir uma segurança em relação à emissão de diagnósticos vinculados às patologias patrimoniais.
Isso significa, em primeira análise, que representa um conjunto de elementos fáticos, que devem ser utilizados para apoiar ou refutar uma proposição, seja ela uma tese ou uma antítese.
Os laboratórios de perícia sejam eles forenses e/ou arbitrais devem uniformizar os procedimentos científico-técnicos de ceticismo e asseguração para a análise de patologias e obtenção de diagnósticos precisos, além de mantê-los cientificamente estáveis e íntegros, em decorrência da necessidade imperativa de criação de um ambiente científico-técnico homogêneo, justo e previsível, em respeito aos princípios da epiqueia contabilística e da segurança científica que permite a repetição de exames investigativos, testabilidade (item 32 da NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil - Conselho Federal de Contabilidade) do procedimento em outros laboratórios periciais para a confirmação ou refutação do diagnóstico.
Como referente para a uniformização dos procedimentos científico-técnicos, temos como ponto de partida a literatura contábil especializada em perícia, como uma fonte segura de solução de lacunas e da escolha e aplicação de métricas com seus conceitos. O uso da literatura como referente inicial está em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), §41[1], editadas em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo litigioso e dizer que é uma evidência científica, implica na existência de uma opinião técnica prévia (parecer científico lastreado em análises laboratoriais que possam ser repetidos), que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se de algo que apenas está sendo presumido pelo advogado como verossímil.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIA
Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil.
[1] NBC TP 01 (R1), §41: 41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.