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O governo federal desobrigou, em 1º de abril, o uso de máscaras em ambientes de trabalho fechados. A medida vale para empresas localizadas em cidades e estados que já dispensaram as máscaras em locais internos, como é o caso de São Paulo.
A medida levantou dúvidas porque decisões recentes da Justiça do Trabalho afirmam que as empresas são responsáveis por zelar pela segurança e saúde de todos os seus trabalhadores e, portanto, podem ser judicialmente responsabilizadas em caso de contaminação no ambiente de trabalho.
Afinal, indústrias e empresas devem ou não continuar exigindo o uso das máscaras em suas instalações? O advogado especializado em Direito do Trabalho Empresarial, Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, entende que os empregadores podem, sim, exigir que os colaboradores usem máscara, dependendo das instalações e da natureza do trabalho. “Se o vírus ainda está circulando e há uma certa aglomeração de pessoas em uma empresa, com os funcionários trabalhando muito próximos uns dos outros, é recomendável que tenha uso de máscara”, explica.
Kede conta que essa orientação é necessária para dar segurança jurídica às empresas. “Com certeza se for comprovado que um colaborador foi contaminado porque as medidas sanitárias não foram tomadas de alguma maneira, a Justiça do Trabalho pode condenar o empregador”, afirma.
Recomendação é manter exigência do uso de máscara em
ambientes fechados e com aglomeração
Cada caso é um caso
O especialista diz que a decisão de liberar o uso das máscaras deve levar em consideração as características de cada empresa. “Se for um ambiente em que seja possível manter o distanciamento, em que não haja pessoas falando muito perto umas das outras, por exemplo, o empregador pode dispensar o uso porque agora está amparado por essa portaria do governo federal”, completa.
Kede orienta que os empresários continuem fornecendo equipamentos de segurança, como álcool em gel, respeitem os atestados fornecidos por médicos de serviço público, particulares ou de convênios quando se recomenda o afastamento do trabalhador em virtude da contaminação.
Quando isso não acontece, o empregador pode, ainda, ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais. “Se o funcionário ainda passar por alguma humilhação ou ser forçado a trabalhar de uma forma que possa lhe causar algum constrangimento como, por exemplo, trabalhar contaminado pela Covid-19, a empresa pode responder judicialmente pelo fato e ser condenada”, diz.
Fernando Kede é advogado especializado
em Direto do Trabalho Empresarial