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(a) aumento dos descontos – ampliação do desconto aplicável para multa, juros e encargos legais para até 65% do valor total dos débitos, em relação àqueles que sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, §2º, II);
(b) utilização de prejuízo fiscal e base negativa – autorização para utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de empresas coligadas ou controladas, até o limite de 70% do saldo remanescente (após a incidência de descontos) do montante transacionado (art. 11, IV);
(c) aumento do prazo – aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses (art. 11, §2º, III) – transação de pequeno valor e débitos previdenciários permanecem com prazo de 60 meses, esse último por ser previsão da Constituição Federal;
(d) inclusão de débitos em discussão administrativa – oportunidade de inclusão de débitos em discussão no contencioso administrativo fiscal federal (art. 10-A);
(e) utilização de demais créditos – possibilidade de utilização de precatório ou direito creditório fixado em coisa julgada para amortização de dívida transacionada (art. 11, V);
(f) flexibilização da garantia – viabilidade de transação mesmo diante da impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais (art. 11, §6º);
(g) utilização de débitos em outros parcelamentos – possibilidade de migração de débitos incluídos em parcelamentos ativos para transação, mantendo-se os benefícios do programa de parcelamento anterior e sendo considerado apenas o saldo remanescente (art. 11, §11); e
(h) transação de pequeno valor por adesão – oportunidade de inclusão de débitos não tributários e de FGTS, inscritos em dívida ativa, e débitos de autarquias e das fundações públicas federais (art. 27-A).
A nova lei ainda previu que os descontos concedidos na transação não devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Convém ressaltar que, na transação tributária, a concessão de descontos, utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, prazo para pagamento, entre outros, são definidos casuisticamente por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, sendo necessária a realização de procedimento administrativo e a negociação com essas instituições para a identificação dos exatos termos para quitação dos débitos tributários federais.
Em conclusão, a nova lei trouxe mudanças significativas e positivas para a redução da litigiosidade tributária e equalização do passivo fiscal. Para os contribuintes que possuam débitos significativos tributários federais, vale a pena analisar os prós e contras de cada transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
*Daniel Kenzo Jouti é sócio da área de Tributário Contencioso do FAS Advogados e Emily Leal Raul da Costa é sócia da área Tributário do FAS Advogados