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Todo aquele que já passou da adolescência sabe, por mais perfeito que um nome seja, em algum momento ele será contestado pelo seu portador. A irresignação quanto ao nome de batismo é quase tão certa quanto a morte e acontece tanto com Gabrielas quanto com Gabryellys. Não há dúvidas de que os pais, no momento da escolha do nome dos seus filhos, empregam tempo e dedicação, sendo raros os casos de registros de nomes que fogem a qualquer lógica como ocorreu com: Rolando Escada Abaixo, Janeiro Fevereiro de Março Abril, Restos Mortais de Catarina, entre outros.
O nome é composto pelo prenome e pelo sobrenome e, regra geral, sempre foi considerado imutável, salvo em casos específicos como: quando causasse constrangimento ao seu portador; na hipótese de um dos cônjuges adotar o sobrenome do outro após o matrimônio; em uma janela prevista no antigo artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que permitia a sua alteração, sem justificativa, entre os 18 e os 19 anos de idade, mas que por ser pouco conhecida quase nunca era utilizada; ou ainda, mais recentemente, nos casos dos transgêneros. Assim, para aqueles que simplesmente não gostavam do nome, a solução muitas vezes era se conformar.
Porém, desde o dia 28 de junho de 2022, ninguém mais é obrigado a permanecer com um nome com o qual não se identifica. A Lei 14.382/2022 realizou uma verdadeira revolução na Lei de Registros Públicos, permitindo que seja feita a modificação do prenome e do sobrenome diretamente em cartório.
Nos termos da atual redação do artigo 56: “A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. Grifo nosso.
A alteração do prenome, contudo, só pode acontecer uma vez pela via extrajudicial. Caso a pessoa se arrependa, ou tenha interesse em uma nova modificação, deverá procurar o Poder Judiciário.
Já as regras para modificação do sobrenome são um pouco mais limitadas, devendo respeitar os ditames do artigo 57, sendo possível quando a pessoa:
Ademais, os companheiros que possuem união estável registrada possuem os mesmos direitos de alteração do sobrenome do que as pessoas casadas.
Outra novidade é que, prestigiando o princípio da socioafetividade, os enteados poderão adotar os sobrenomes de seus padrastos ou de suas madrastas, mas, nesse caso, o pedido deverá ser motivado.
Tanto nos casos de modificação do prenome quanto nos do sobrenome, o pedido deve ser feito no cartório em que o interessado foi registrado. Ademais, para garantir que essa possibilidade legal não seja usada para meios escusos, será exigida uma série de documentos e certidões, com a finalidade de garantir a lisura do procedimento. Desconfiando das razões pelas quais a pessoa pretende modificar seu nome, o oficial de registro recusará a retificação.
Interessante notar que essa possibilidade decorre principalmente da facilidade de manutenção e análise de documentos decorrentes da evolução tecnológica. Em outros tempos, seria praticamente impossível evitar que pessoas mal-intencionadas se utilizassem dessa medida para se furtar ao cumprimento de deveres legais.
Por fim, não há dúvidas de que essa modificação legislativa é um grande avanço, visto que possibilitar que qualquer pessoa maior de idade decida a forma pela qual quer ser chamada vai ao encontro da autonomia individual, do princípio da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos da personalidade.
*Jennifer Manfrin é advogada. Especialista em Direito Civil. Professora nos cursos de pós-graduação em Direito do Centro Universitário Internacional Uninter.