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A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará não pode suspender a Inscrição Estadual por falta de recolhimento de ICMS, se tem à sua disposição privilégios para receber seus créditos.
A SEFA possui um arsenal de medidas para fazer valer seu direito do crédito, como protesto de CDA e Execução Fiscal e outros meios legais. Para facilitar a seu favor, a Fazenda cria medidas arbitrárias lançando mão de sanções políticas, para forçar o contribuinte a recolher de forma ilegal o débito.
Esse tipo de situação já vem há muito tempo e é reprovada pela jurisprudência, como as Súmulas nº. 70, 323 e 547, editadas pelo Supremo Tribunal Federal que têm as seguintes redações:
Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
Súmula 547 - Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Atualmente, a SEFA força o contribuinte com meios abusivos suspendendo a inscrição estadual, que tem resultado devastador nas operações dos contribuintes, mesmo causando prejuízo ao Estado, já que sem emissão de Nota Fiscal, o contribuinte não tem como recolher o ICMS.
A medida judicial contra essa ação arbitrária da SEFA deve ser questionada junto a Justiça para liberar a Inscrição e exigir punição à autoridade responsável, depois ingressar com ação de indenização pelos prejuízos causados, já que o contribuinte sem emitir nota fiscal, deixa de gerar receita, de pagar suas obrigações fiscais, folha de pagamento de seus funcionários e demais obrigações.
As Súmulas não são suficientes para a SEFA atender e respeitar, devendo o contribuinte promover reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal para punir a autoridade que impede que o contribuinte exerça suas atividades.
Quando os documentos fiscais passaram a ser exigidos eletronicamente, a SEFA passou a usar desses meios para suspender a inscrição estadual do emitente ou do destinatário e se estiver suspensa, não vai poder emitir a nota fiscal de venda e de compra.
O resultado dessa medida arbitrária provoca sérios prejuízos às empresas, pois ficam impedidas de comprar e vender, o que, na prática, impede o contribuinte de exercer sua atividade econômica. A Fazenda Pública não pode utilizar-se de meio coercitivo de cobrança de tributos.
É importante alertar o contribuinte, que não deixem de exercer suas atividades pelo abuso de poder da autoridade responsável, se não pode emitir nota fiscal, promovam suas vendas através de recibo e se a SEFA autuar, os contribuintes devem procurar o Ministério Público e Justiça para exigir seus direitos, com ampla possibilidade de êxito.
Se os contribuintes aceitarem a pressão sem questionar, haverá aumento de pressão a partir de agora, mas é importante destacar que há solução administrativa e judicial para esse problema.
Admilton Almeida - Tributarista/FGV