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O Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu na última terça, dia 5, que stock options não podem ser penhoradas, definindo importante diferença entre a opção de compra de ação e a ação propriamente adquirida. É o que explica o especialista em Direito Societário do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW), Ricardo dos Santos de Almeida Vieira.
“Enquanto o titular não adquirir as ações, ele é detentor apenas de um direito personalíssimo, que não pode ser cedido, forçadamente ou não, a terceiros”, avalia. “Após o exercício, entretanto, a penhora provavelmente seria admitida, agora sobre as ações”.
As stock options são opções de compra de ações. São concedidas pela própria companhia detentora dessas cotas como uma forma de reter pessoas-chave. Afinal, além de alinhar interesses ao colocar o colaborador como acionista da empresa, seu plano ainda costuma incluir um período de espera para compra ou venda das ações. E pode também ser vantajoso para o empregado a longo prazo, já que há possibilidade de aumento no valor das ações.
No caso em questão, um ex-diretor da Gol possuía esse plano de compra de ações e uma empresa de crédito, a Caruana S/A, havia solicitado a penhora das stock options para quitação de dívidas. O entendimento do STJ, no entanto, foi o de que as opções de compra foram outorgadas ao titular e que, portanto, são intransferíveis a terceiros.
Sobre a possibilidade de endividados transferirem recursos para stock options por não serem passíveis de penhora, Ricardo Vieira entende que é pouco provável esse cenário ocorrer.
“Em teoria, um empregado poderia adquirir stock options com recursos em dinheiro e alegar que elas são agora impenhoráveis. No entanto, a depender da variação do valor das ações, o exercício futuro das stock options pode resultar em perda significativa. Além disso, após a conversão, ele teria de vender as ações para voltar a ter recursos líquidos, considerando o preço de venda na época. São fatores imponderáveis que tornam a estratégia arriscada”.