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Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia indeferido a legitimidade do sindicato para propor a ação.
A Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria
O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009.
A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 322 da CLT.
As horas extras do empregado extrapolavam o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada.
O imóvel pertencia à empresa da qual o marido era sócio-gerente
Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que, nesses moldes, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso, e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que indeferiu a verba, ficou mantida.