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O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Pará através da INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0012/2011, dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários decorrentes das seguintes hipóteses :
a.) declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
b.) formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
c.) declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
Poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) parcelas, não inferiores à 50 (cinqüenta) UPF-PA para estabelecimentos enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS aplicável à contribuinte pessoa natural ou 100 (cem) UPF-PA para os demais estabelecimentos, e revoga a IN 13/2010.
(Cada UPF PA equivale a R$ 2,1587)
Produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2015.