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Num recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empresa insurgiu-se com a condenação a horas extras excedentes da oitava diária, alegando existência de acordo de compensação de horas válido, devendo ser computadas, a seu ver, somente as horas trabalhadas além do horário fixado.
No entendimento da relatora, Juíza Susete Mendes Barbosa de Azevedo, o acordo escrito de compensação de horas individual, no qual consta expressamente a jornada a ser cumprida, deve ser considerado válido, nos termos do artigo 59, da CLT e Súmula 85, do C. Tribunal Superior do Trabalho, devendo, assim, ser consideradas extras somente as horas excedentes da quadragésima quarta semanal.
Por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-SP deram provimento parcial ao recurso da reclamada, a fim de determinar que serão consideradas extras as horas excedentes da quadragésima quarta semanal.
A certidão de julgamento 20090195285 foi publicada no DOEletrônico em 24/04/2009.