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Laura Ignacio
Baseadas em pareceres jurídicos de especialistas, empresas de serviços estão aplicando a Lei nº 11.898, de janeiro deste ano, para usar créditos de PIS e Cofins obtidos sobre valores gastos com vale-transporte, vale-refeição e uniforme, mas desembolsados antes da edição da legislação. A Lei nº 11.898 permite expressamente a compensação, mas não deixa claro se ela só pode ser feita em relação a custos futuros. Há ainda advogados que defendem que o direito à compensação é limitado às empresas de limpeza, conservação e manutenção. Outros estão orientando empresas cuja atividade seja semelhante - como as empresas de segurança - a fazerem a compensação.
Por meio de processos de consulta, as delegacias da Receita Federal do Brasil têm declarado que o direito a créditos somente existe a partir da entrada em vigor da nova lei. Mas advogados afirmam que, se a empresa fizer a compensação e chegar a ser autuada, vencerá a disputa com o fisco na esfera administrativa. Isso porque, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é pacífico até agora que "insumo é tudo que se aplica na fabricação do bem ou prestação do serviço", conceito no qual se encaixaria o vale-transporte, o vale-refeição e o uniforme, segundo advogados. No caso do setor de serviços, ainda não há julgados sobre o tema na esfera administrativa - que também leva em consideração a atividade-fim da empresa. "Na indústria, esses custos não são caracterizados como insumos porque não são considerados essenciais para a atividade principal da empresa", explica o advogado Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados.
O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, já elaborou pareceres jurídicos para duas empresas de limpeza paulistas que, com base nos argumentos do tributarista, já estão fazendo o levantamento de créditos a compensar. Ele recomenda a apuração do crédito e a compensação mediante o uso do programa eletrônico de compensação da Receita - o Perdcomp. A operação será submetida à homologação do fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir da emissão do protocolo pelo sistema, conforme prevê a Lei nº 9.430, de 1996. "A legislação reconhece o direito retroativo a esses créditos", afirma Sawaya. Na hipótese de discordância, a Receita deverá comunicar a empresa, que poderá discutir a questão na esfera administrativa. "E de acordo com a jurisprudência do conselho, as chances de vitória são grandes", afirma.
Em 2007, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Receita divulgou que era contrária ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre custos com vale-transporte, vale-refeição e uniformes. Ainda assim, o advogado Jorge Henrique Zaninetti, da banca TozziniFreire Advogados, defende que é legal as empresas aproveitarem os créditos obtidos antes da edição da Lei nº 11.898. Mas o advogado sugere que, ao invés de fazer a compensação dos créditos diretamente pelo sistema da Receita, as empresas façam primeiro a retificação da Declaração Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Assim, poderá incluir todas as despesas passíveis de serem consideradas como insumos em uma declaração formal, evitando que o cruzamento de dados leve a empresa a ser autuada. "Mas a retroatividade se limita a créditos obtidos até cinco anos para trás, a contar da data da compensação", alerta. Para Zaninetti, os efeitos da nova legislação aplicam-se em relação ao passado porque a Lei nº 11.898 é "meramente interpretativa". Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), se a lei é interpretativa, tem efeito pretérito.