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Por ter sido excluída do Programa de Recuperação Fiscal da Receita Federal (Refis)— antigo parcelamento de longo prazo do fisco — sem processo administrativo que permitisse o contraditório, uma empresa de propaganda pediu ao Supremo Tribunal Federal que a Justiça a reinclua no programa.
O pedido foi feito em uma ação cautelar, na qual a empresa quer efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento para a subida de Recurso Extraordinário ao STF, apresentado em processo movido pela empresa contra a União. No Recurso Extraordinário, a empresa contesta acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a manteve excluída do Refis sem que fosse previamente instaurado processo administrativo. Ela alega que, com essa negativa, o acórdão violou a Constituição Federal. O efeito suspensivo servirá para impedir que essa decisão seja aplicada de imediato. Em caráter liminar, a DMD Associados Assessoria e Propaganda quer sua readmissão no Refis.
A empresa alega, ainda, que a demora no julgamento do RE poderá representar dano irreparável para ela, “significando, até mesmo, a paralisação de suas atividades, uma vez que é empresa de publicidade e necessita estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública para participar de processos licitatórios”.
A utilização de ação cautelar incidental para conferir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário “tem sido frequentemente admitida pela jurisprudência da suprema corte”, segundo argumentou a empresa. Conforme o pedido, ações cautelares dessa natureza foram previstas pelas Súmulas 634 e 635 do STF, com base no momento em que é feito o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. “Assim, mesmo com a manifestação negativa do tribunal inferior acerca da subida do recurso, por já estar encerrada a jurisdição ordinária, se abre a competência da corte suprema para tutelar a matéria”, diz.
A DMD alega suportar alta carga tributária, o que ensejou a sua adesão ao Refis, em março de 2000. Em fevereiro de 2008, ela foi excluída do programa pela Portaria 1.829/08, sob alegação de inadimplência em despesas tributárias correntes. Como não há processo administrativo de exclusão, a empresa propôs a ação, na qual foi deferido depósito judicial das parcelas mensais do Refis.
A 1ª Vara Federal de Mato Grosso, porém, indeferiu pedido de liminar. Alegou, entre outros fundamentos, que o artigo 5º da Lei 9.964/00 prevê a exclusão imediata da empresa que se encaixar nas vedações listadas na lei. Lembrou que essa lei, em seu artigo 3º, inciso IV, dispõe que “a opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas”. O juiz alegou, ainda, que, conforme informação da Receita Federal, a empresa possuía quatro débitos consecutivos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o que motivou a exclusão.
Contra essa decisão, a empresa entrou com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ao TRF-1, que manteve a decisão de primeiro grau, argumentando que, “não cumpridos os dispositivos legais, possível a imediata rescisão do parcelamento”. Alegou, ainda, que “a intimação da autora não é requisito para sua exclusão”.
Por esse motivo, a DMD opôs Embargos de Declaração, os quais o TRF-1, além de rejeitar, aplicou à empresa multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que o recurso tinha propósitos protelatórios. A empresa entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário no STF. A Presidência do TRF-1 negou seguimento ao recurso ao STJ e não admitiu o Recurso Extraordinário, o que levou a empresa a recorrer ao STF pela via da Ação Cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.