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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça, decisão que reforça o entendimento no sentido de que a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser calculada conforme a legislação que vigorar durante o tempo de concessão.
A discussão surgiu após o STJ rejeitar o recurso de um segurado que pretendia utilizar um regime híbrido para revisar sua aposentadoria. Inicialmente ele obteve o direito de os cálculos serem feitos sob o teto de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81 vigente à época. Não satisfeito, o segurado também solicitou que fosse aplicada à sua renda mensal outra revisão, determinada pela Lei 8.213/91, que segundo ele lhe seria mais favorável.
O STJ negou a solicitação, considerando jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas e também a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os proventos de aposentadoria são regulados de acordo com a lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para receber o benefício. Para o STJ, "não há que se falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 coma Lei n. 8213/1991".
Insatisfeito, o segurado recorreu da decisão por meio de Agravo Regimental (tipo de recurso), com o objetivo de manter a aplicação da lei de 1981 que já havia sido revogada e com a alegação de os direitos já adquiridos à época em que a nova legislação passou a valer não poderiam ser extintos.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS justificou em juízo que não existe direito adquirido para preservar os efeitos de lei revogada antes da concessão do benefício previdenciário. Os procuradores sustentaram que a decisão do STJ deveria ser mantida uma vez que o segurado não apresentou razões suficientes para desconstituir o pronunciamento do Tribunal. A 5ª Turma acolheu esse entendimento e negou a apelação do segurado.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.