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Empregado contratado por uma empresa prestadora de serviços obteve o reconhecimento de vínculo com uma companhia telefônica, para quem efetivamente trabalhava. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu aplicar-se ao caso a Súmula nº 331 da Corte, considerando, em consequência, estar caracterizada, no caso, a ilicitude da terceirização, o que gera vínculo de emprego com o tomador de serviços quando comprovado que o empregado ocupava-se de serviços ligados à atividade-fim da empresa – no caso, a Vivo S/A.
O trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Vivo S/A – ou sua responsabilidade solidária –, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, como diferenças salariais e vantagens previstas em normas coletivas da categoria. O juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas.
Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região), para o qual é irrelevante a discussão a respeito de o empregado exercer ou não função correlata aos fins sociais da empresa, uma vez que, de acordo com o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Assim, manteve os fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido de vínculo diretamente com a Vivo.
Diante dessa situação, o trabalhador recorreu ao TST, mediante recurso de revista, com o intuito de reverter o julgamento. Ao analisar o processo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma, considerou que, na hipótese de o empregado trabalhar em serviços vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a caracterização da ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.
A ministra Peduzzi esclareceu que não se pode conferir a aplicação dos artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do Regional em seu acórdão, porque, embora tais dispositivos permitam a terceirização, sem que isso configure qualquer tipo de irregularidade no cumprimento do contrato administrativo celebrado, essa permissão não impede que se analise a ocorrência de fraude trabalhista da terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT (serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação).
A Vivo recorreu por meio de embargos e o empregado já ofereceu contestação. (RR-601/2007-007-24-00.0)