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Uma companhia do Estado de São Paulo, que discute com a Receita Federal o pagamento de um débito milionário, conseguiu na Justiça Federal oferecer como garantia ao pagamento da dívida cotas de um fundo de investimento. Normalmente, em situações como essas, as empresas recorrem ao depósito em dinheiro ou buscam alternativas como a carta de fiança ou seguro garantia, que exigem altas taxas de manutenção. Como a União ainda não ajuizou ação de cobrança contra a companhia, a chamada execução fiscal, ela ofereceu as cotas com o objetivo de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes (Cadin) e expedir certidão positiva com efeito de negativa - essencial para manter suas atividades empresariais.
A liminar é uma das primeiras que se tem notícia pela qual o Judiciário concedeu essa alternativa para assegurar a dívida. Como o tema é novo, há poucas decisões referentes ao tema. No entanto, já existem julgamentos contrários no Paraná e no Distrito Federal.
A possibilidade, no entanto, pode ser uma ótima alternativa para empresas envolvidas em processos de execução, segundo advogados. Já que as maneiras convencionais de se garantir a dívida acarretam em ônus para as empresas. No caso da carta de fiança e do seguro garantia, por exemplo, as instituições financeiras e seguradoras cobram taxas altas, baseadas no valor da dívida e no porte da empresa, para garantir o processo de execução. Já as que optam pelo depósito em juízo precisam ter disponíveis os valores integrais da discussão - montante que fica parado na conta judicial e tem rendimento inferior ao dos fundos de investimento.
Por isso, a liminar obtida pela empresa paulista pode trazer uma solução menos gravosa ao processo de execução. A medida foi concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior entendeu que há jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela qual os contribuintes podem garantir a dívida em juízo, mesmo antes da execução, para obter certidão positiva com efeitos de negativa. Partindo desse entendimento, ele admitiu as cotas de fundo de investimento como garantia, por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980. O magistrado determinou à instituição bancária - responsável pelo fundo de investimento - o bloqueio dos valores. Segundo a decisão, os valores serão transferidos ao juízo da execução fiscal, quando a ação for proposta.
"Essa liminar traz esperança para as empresas, ao oferecer uma solução menos onerosa nos processos de execução", diz a advogada Renata Andrade, do Demarest e Almeida, que assessora a companhia. Ela afirma que foram anexados ao processo os prospectos do fundo de investimento e todas as informações que comprovam a idoneidade do fundo. "O risco, no caso, é controlado, pois o fundo é auditado e obedece todas as regras de mercado", diz.
A Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região informou que deve recorrer nesta semana da decisão. Segundo o órgão, não é possível aceitar cotas de fundos de investimento como garantia de dívida tributária, pois as cotas são variáveis ao longo do tempo e podem sofrer desvalorizações até a execução.
O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, afirma que uma empresa cliente do escritório no Rio de Janeiro aguarda o pronunciamento da Justiça Federal no Estado para oferecer cotas de um fundo como garantia em execução fiscal. A empresa entendeu que a via seria mais vantajosa do que o depósito judicial, sobretudo pelos índices de atualização. A procuradoria da Fazenda no Rio já se manifestou no processo contra essa possibilidade. O juiz da execução fiscal de Duque de Caxias solicitou informações à instituição financeira antes de decidir sobre o pedido.
A advogada Luciana Fabri Mazza, do escritório Mazza e Palópoli, entende que há previsão na Lei de Execuções Fiscais para o uso das cotas, no dispositivo que cita as ações como uma das formas de garantia. Para ela, não há motivo para impedir o uso desse instrumento. Segundo Maurício Faro, por ser algo novo, há companhias que têm resistência em relação à tese, uma vez que a penhora do fundo de investimento acaba recaindo sobre o patrimônio efetivo da empresa. Ao contrário do que ocorre com a carta de fiança ou seguro garantia, pelos quais há o pagamento de uma taxa.