Tel: 11 2645-1048
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.
O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.
Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.
Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.
Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.
Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.
Processo: RR-219700-54.2008.5.09.0411