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Mais que uma despesa para o empresário o diferencial de alíquota em operações interestaduais está cada vez mais frequente no dia a dia das empresas, isso desde que a EC 87/15 foi aprovada e entrou em vigor no ano passado. Por isso é muito importante conhecer a incidência de cada um para não se perder dinheiro.
O diferencial de alíquota gera certa confusão, pois tem um nas compras e outros nas vendas, então como entender cada um?
A obrigação de recolher o ICMS diferencial de alíquota pela compra se dá quando ocorre à entrada de mercadorias de outra unidade da federação destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado em operações entre contribuintes de ICMS.
Agora para as empresas que venderem mercadorias para outra unidade da federação que for destinada a um consumidor final não contribuinte de ICMS, devem fazer nestes casos o recolhimento do diferencial de alíquota instituído pela EC 87/15.
Para mais detalhes sobre as regras do diferencial de alíquota para cada caso é sempre importante conhecer as regras não só da UF da empresa como também, nos casos de venda pela EC 87/15, a do estado de destino.
O diferencial de alíquota para não contribuintes veio para tentar aplacar a guerra fiscal, pois muitos estados se sentiam prejudicados quando ocorria uma venda interestadual para não contribuinte. Pois, o estado em que está localizado o destinatário não tem nenhum benefício econômico.
A ideia do cálculo não muda, só que sempre que se vender uma mercadoria para consumidor final não contribuinte de outro estado, tem de ver a regra de cálculo que o estado de destino adota e usar essa regra.
As empresas que efetuam esse tipo de venda têm de também partilhar o valor desse diferencial entre os estados, neste ano deve ser destinado 40% para o estado de origem e 60% para o de destino.
O funcionamento desta divisão muda todo ano, no ano de 2018 será 20% para o estado de origem e 80% para o estado de destino. E no ano de 2019, o diferencial será 100% para o estado de destino.
A principal regra para se entender a diferença entre um diferencial e outro, está no contribuinte. Se for operação interestadual entre contribuintes, e é destinada a consumo final, o diferencial é de responsabilidade de quem compra.
Mas se é uma venda interestadual entre um contribuinte e um não contribuinte. O diferencial é de responsabilidade do remetente.