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Com o advento da Lei Complementar nº 155/2016, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 que trata das regras do Simples Nacional, o governo ampliou o limite da receita bruta anual de R$ 3,6 milhões para 4,8 milhões, alterou as tabelas que tratam das alíquotas e criou a figura da parcela a deduzir.
Com as novas regras, várias atividades dependerão do fator “r” para utilizar a tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, menos onerosa para as atividades prestadoras de serviços, inclusive fisioterapia.
A partir de 2018 a empresa com atividade de fisioterapia dependerá do fator “r” para identificar a tabela do Simples Nacional.
De acordo com as novas regras, a partir de 2018, quanto menor for o fator emprego ou fator “r” maior será a tributação da receita de empresa com atividade de fisioterapia optante pelo Simples Nacional.
Esta é uma alteração de alto impacto na carga tributária da atividade.
Até o final de 2017, a receita de fisioterapia não depende do fator “r”. A tributação ocorre através das alíquotas do Anexo III.
Assim, a partir de 2018, a receita decorrente da atividade de fisioterapia somente será tributada pelas alíquotas no anexo III se o fator “r” for igual ou superior a 28%. Isto significa que somente a empresa que tiver 28% da receita bruta com gastos destinados a folha de pagamento poderá usufruir das alíquotas do Anexo III a empresa.
Se o fator “r” for inferior a 28%, a receita será tributada pelas alíquotas do Anexo V.
Portanto, a empresa com atividade de fisioterapia somente poderá calcular o Simples através das alíquotas do Anexo III se o fator”r” for igual ou superior a 28%.
Em 2018 fique atento:
Vai calcular o Simples de empresa com atividade de Fisioterapia?
Antes é necessário identificar o fator “r” da empresa.
Fisioterapia somente poderá calcular o Simples pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 se a despesa com a folha de salários representar pelo menos 28% do faturamento.
Como deve ser calculado o fator “r”?
Soma da folha de salários (inclusive autônomo e pró-labore) + Contribuição Previdenciária Patronal + FGTS dos últimos doze meses dividido pela receita bruta também dos últimos doze meses.
Fator“r” |
Alíquotas |
igual ou superior 28% |
Anexo III |
inferior a 28% |
Anexo V |
Com esta regra, em um mês o cálculo do Simples pode ser feito através das alíquotas de um anexo e em outro período através de outro anexo, visto que a definição da tabela depende do fator “r”.
Nova redação da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
XVI – fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Anexo V – aumenta carga tributária
O cálculo do Simples Nacional pelas alíquotas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006 vai aumentar consideravelmente a carga tributária da empresa com atividade de fisioterapia.
Na 1ª faixa o aumento da carga tributária representa mais de 158% (Receita bruta acumulada de até 180 mil Anexo III 6% e Anexo V 15,50%).
Na 2ª faixa, o aumento do Simples representa mais de 94%.
ISS e ICMS – não serão contemplados pelo Simples
Vale ressaltar que não serão calculados através do Simples o ISS e o ICMS para as empresas optantes em 2018 com receita superior a 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões. Estes impostos serão apurados e recolhidos em guias próprias.
Fique atento às novas regras do Simples Nacional instituída pela Lei Complementar nº 155/2016 e regulamentada pelo Comitê Gestor através da Resolução CGSN 135/2017 que entrarão em vigor a partir de 2018, consulte seu contador.