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Foi publicado no Diário Oficial da União,em 25 de fevereiro de 2022, o Decreto nº 10.979/2022 que altera a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entrando em vigor nesta mesma data.
Após a publicação, houve dúvidas entre os contribuintes que envolvem desde como calcular o percentual real das alíquotas, até como reaver o imposto pago a mais nos primeiros dias de aplicação da norma.
Esse Decreto determina a redução de até 25% das alíquotas do IPI para a maioria dos produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
No entanto, é importante ressaltar que a norma estabeleceu dois percentuais de redução:
Mas, as reduções não se aplicam aos produtos dos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI, englobando tabaco e seus derivados.
Para a especialista tributária da IOB, Renata Queiroz, “se o produto em questão possui a alíquota de 10% na TIPI, por exemplo, com o percentual de redução de 25%, resulta em uma redução de 2,5%, reduzindo a alíquota desse produto para 7,5%”, explica.
Devido ao feriado de carnaval e a entrada em vigor do Decreto a partir da data de publicação, notas fiscais de empresas foram afetadas durante suas emissões automáticas.
Isso ocorreu porque certas empresas utilizam softwares e companhias que geram produtos com alíquotas diferentes, impossibilitando uma mudança imediata.
Com isso, muitas empresas emitiram notas fiscais com o recolhimento da alíquota anterior, ou seja, maior do que deve ser aplicada de acordo com a norma.
Isso acabou gerando dúvidas nos contribuintes sobre como proceder para reaver o percentual a mais já pago neste primeiro momento do Decreto.
Segundo Renata, essa restituição de imposto recolhido a mais é feito por meio da Per/Dcomp, o pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação.
“Considerando que o erro na emissão da nota fiscal foi causado pelo fato de o Decreto ter vigência já na data da publicação, se vislumbra a possibilidade de recuperação do tributo pago a maior por meio de estorno na apuração, via ajuste na EFD, a Escrituração Fiscal Digital”, esclarece Renata.
Ainda segundo a especialista da IOB, é importante saber que o texto do Decreto não prevê a possibilidade de ajuste na EFD.
“Portanto, esta ação só poderá ser adotada se for autorizada pelo Fisco. Sendo assim, é preciso fazer uma consulta ao órgão para obter uma posição oficial sobre o assunto”, orienta a especialista tributária.
Vale salientar que o Decreto foi alterado no dia 9 de março de 2022 e, agora, possibilita, especificamente, que os distribuidores de veículos emitam uma nota fiscal de devolução ficta, até 30 de junho de 2022, para assim ajustar as novas alíquotas dos veículos existentes em estoque em 25 de fevereiro de 2022