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Empresas brasileiras com dívidas com a Receita Federal do Brasil (RFB) devem se atentar à nova Portaria RFB Nº 208/2022, que regulamenta a Lei nº 14.375, e determina que, desde o dia 1º de setembro, os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal podem renegociar os débitos com até 70% de desconto.
O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, afirma que a notícia é muito positiva para a categoria e explica mais como vai funcionar.
“A partir de agora os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na transação. Para empresas do lucro real que possuem essa condição será uma ótima estratégia para equilibrar as contas”.
Com a portaria foi regulamentada a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social sobre o lucro (CSL), apurados por empresas do Lucro Real. Essa aplicação ficará a critério exclusivo da RFB, e a sua utilização, após a incidência dos descontos, será admitida para liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos.
Em relação a Lei nº 14.375, são várias as alterações, dentre estas foram destacadas pela advogada associada à Barroso Advogados Associados, Alexia Sorrilha, os seguintes pontos:
“Para adesão das modalidades de transação, a procuradoria irá verificar o grau de recuperabilidade e possibilidade de pagamento do interessado, histórico de solvência junto ao fisco estadual. Tais informações deverão ser verificadas através de apresentação de documentos contábeis do contribuinte no momento de apresentação da proposta”, explica Sorrilha.
Ela complementa que, com base nos novos critérios, os contribuintes serão classificados de A à D como índices de recuperabilidade, com a ressalva de que os interessados que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, automaticamente serão classificados como irrecuperáveis.
“A exceção serão os casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado”, explica a associada à Barroso Advogados Associados.
O diretor executivo da Confirp acredita que haverá um grande número de empresas beneficiadas.
“Os responsáveis pelas áreas contábeis das empresas precisam analisar se encontram as condições necessárias para obter o benefício e caso sim, é muito interessante a adesão. Atualmente já estamos fazendo estudos para nossos clientes para identificar quem pode se beneficiar para iniciar essa ação”, finaliza.
Com a possibilidade de atender muitas empresas, em função da complexidade que pode existir nas adesões às modalidades de transação fiscal e benefícios disponíveis, é importante buscar ajuda dos escritórios contábeis e dos advogados especializados na área para acompanhar o processo e auxiliar na reunião de documentos.
Com informações Barroso Advogados Associados e Assessoria de Imprensa da Confirp Contabilidade