Tel: 11 2645-1048
Foi estabelecido, dentre outros, que os médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:I - Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;II - Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;III - Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;IV - Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Quando o paciente solicitar, deve o médico pôr a sua disposição ou a de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.
Na elaboração do atestado médico e prontuário, o médico assistente deve observar o contido nas normas do Conselho Federal de Medicina.
Compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o, bem como ao empregador ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do trabalho.
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos, desde que observem os preceitos éticos.
A Resolução 2.323 CFM, de 6-10-2022 também revogou a Resolução 2.297 CFM , de 5-8-2021.