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A decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a coisa julgada parcial sobre ICMS e ISS na base do PIS/Cofins, dá uma enorme agilidade jurídica a empresas e contribuintes, de acordo com Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio e tributarista do Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do País.
Ao entender que a coisa julgada parcial, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código, o STJ permite, com a decisão, que empresas e contribuintes excluam o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins enquanto continuam aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições.
"O entendimento da 2ª turma visa dar efetividade às decisões que tratam, por exemplo, de dois tributos simultaneamente. Na prática, o que ocorre é uma divisão da coluna vertebral da discussão, em duas ou mais partes. Desta forma, o contribuinte se beneficia daquela parte que já tiver decisão definitiva pelos tribunais superiores, no caso o ICMS, enquanto para a outra parte que ainda não foi julgada, no caso o ISS, o contribuinte poderá aguardar separadamente", explica Luiz Eduardo Costa Lucas.
O princípio da coisa julgada parcial baseia-se no entendimento de que a coisa julgada se forma de maneira progressiva, sem que seja necessário aguardar o trânsito em julgado do processo como um todo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre o ICMS, permitindo sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, ainda falta ao Supremo julgar se o ISS compõe a base das contribuições.
"A agilidade jurídica que essa medida traz é enorme para os contribuintes, uma vez que muitos ajuizaram ações discutindo um ou mais tributos na base de outro. Uma vez que o supremo ou o STJ demore mais tempo para concluir a discussão sobre todos os tributos que estão na mesma ação, o contribuinte poderá executar a parte que já tiver tese fixada, tendo, assim, a coisa julgada parcial em suas ações", finaliza Luiz Eduardo Costa Lucas.
Sobre o Martinelli Advogados
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