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Muitas empresas vêm questionando atualmente sobre a manutenção, em muitas CCTs - Convenções Coletivas de Trabalho, de cláusula que obriga à homologação da rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores com mais de 1 ano na mesma empresa. Também é possível verificar em algumas CCTs a exigência da mesma obrigatoriedade aos trabalhadores com mais de 6 meses de trabalho. Em todos esses casos, segundo as CCTs, a homologação deve ser feita junto ao Sindicado dos Trabalhadores, a despeito de a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 2017) já ter abolido tal exigência.
Se não bastasse a manutenção da cláusula nas novas CCTs, há muitos Sindicatos que já tinham esta cláusula muito antes da Reforma Trabalhista de 2017, e estão mantendo (inclusive com idêntica redação) a tal cláusula de obrigatoriedade. Normalmente, estas CCTs não exigem o pagamento de taxa de homologação por parte do Sindicato Profissional, mas impõem que o trabalhador esteja em dia com suas contribuições ao Sindicato.
A questão que se coloca, portanto, é se a cláusula de CCT, prevendo a obrigatoriedade de assistência pelo Sindicato dos Trabalhadores, nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano ou de 6 meses, em pleno ano de 2024, está correta à luz da nova reforma trabalhista de 2017. A previsão, na mesma CCT, de cláusula que condicione a homologação da rescisão pelo Sindicato dos Trabalhadores à regularidade do pagamento das contribuições sindicais está respaldada pela atual legislação trabalhista?
A nova redação dada ao Art. 477 da CLT, pelo Art. 1º da Lei nº 13.467/2017, dispõe que "na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo". (negritamos). O parágrafo primeiro do Art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade de homologação pelo respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, para os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço na mesma empresa, foi revogado desde 11/11/2017, pela mesma lei acima.
O que estamos observando atualmente, pelas últimas decisões da Justiça do Trabalho, é que mesmo após a reforma trabalhista, onde não há mais obrigatoriedade da homologação da rescisão no respectivo Sindicato da categoria, se está obrigando a homologação da rescisão do contrato de trabalho, se houver cláusula de obrigatoriedade prevista em CCT, assinada entre Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal. Assim, havendo previsão expressa em cláusula de instrumento coletivo da categoria, a empresa deverá realizar esta homologação, sob pena de sofrer as sanções ali previstas.
A justificativa para esta postura decorre de decisões reiteradas de alguns Tribunais Superiores da Justiça do Trabalho, provocadas por trabalhadores, que ao efetuar uma reclamação trabalhista sobre verbas rescisórias, inclui também o pedido de multa por não homologação da rescisão, com base na CCT da sua categoria em vigor. O judiciário vem se manifestando favoravelmente à obrigatoriedade de homologação da rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa, quando houver cláusula de obrigatoriedade na CCT, em razão da prevalência das decisões acordadas sobre as legisladas. As disposições de CCT são decisões acordadas entre as partes e por isso se sobrepõem às determinações da legislação trabalhista.
Seguem abaixo algumas decisões de Tribunais Superiores do Trabalho sobre esta obrigatoriedade, quando houver previsão expressa em norma coletiva de trabalho, firmada de forma regular.
Com base nas ementas acima, estamos diante de um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho favoráveis à homologação junto ao Sindicato Profissional dos trabalhadores das rescisões de contrato de trabalho de empregados, com mais de 1 ano na mesma empresa.
Segundo a Justiça do Trabalho, as questões tratadas nas decisões acima estão em linha com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), desde que exista cláusula de obrigatoriedade de homologação da rescisão, firmada em Convenções ou Contratos Coletivos de Trabalho regulares, com menção dos documentos e demais requisitos exigidos para a assistência ao trabalhador.
Atualmente, as CCTs vêm assumindo nova relevância, em razão da prevalência do negociado sobre o legislado, oriunda da Reforma Trabalhista de 2017.
Adicionalmente, o STF, publicou em 28/04/2023, portanto há menos de um ano, o Tema nº 1.046, de repercussão geral, que cuida dos limites da prevalência do negociado sobre o legislado, fixando a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (negritamos).
A postura convalida as convenções coletivas pactuadas, inclusive as que contam com cláusula que obrigue a homologação da rescisão no Sindicato dos trabalhadores.
Portanto, diante do exposto, havendo previsão em cláusula de CCT, plenamente regular, obrigando a homologação das rescisões de contrato de trabalho perante o Sindicato Profissional, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho (se mais de 1 ano ou mais de 6 meses, desde que constante da cláusula), as empresas não terão outra alternativa, se não a de promover ações para que a rescisão seja efetivamente homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores. Mas, para esta homologação deverão ser apresentados exclusivamente os documentos previstos na cláusula da CCT e nem mais um outro documento.
Por outro lado, é possível verificar em várias CCTs a presença de cláusula disciplinando que a assistência do Sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho seja feita de forma gratuita. No entanto, em vários Sindicatos de Empregados, a prestação da homologação da rescisão está condicionada à regular contribuição do empregado para com o Sindicato.
A depender da redação destas cláusulas, que condicionam a homologação ao recolhimento regular da contribuição do trabalhador ao Sindicato, o instrumento de Convenção Coletiva poderá ser questionado. Atualmente, a regular contribuição sindical só se consuma, se houver autorização prévia e expressa do trabalhador para que a empresa realize o desconto em folha.
A nova redação dada aos Arts. 578 e 579 da CLT, pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), é taxativa ao condicionar o desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do Sindicato da mesma categoria ou profissão.
Assim sendo, a imposição em norma coletiva de cláusula que condicione a homologação da rescisão do contrato de trabalho ao pagamento em dia das contribuições do trabalhador ao Sindicato, sem que respeite as disposições dos Arts. 578 e 579 da CLT, não está respaldada pela atual legislação trabalhista.
Por todas estas razões, nos parece possível, sim, questionar juridicamente a validade de cláusula de CCT, que simplesmente condicione a homologação ao pagamento regular das contribuições devidas ao Sindicato, sem que esteja expresso na redação o respeito ao requisito essencial previsto na CLT de prévia e expressa autorização do empregado para o desconto das contribuições.